Diante da intransigência da federação dos bancos (Fenaban), que insiste em proposta rebaixada para salários, pisos, vales e auxílios e não oferece nada para reivindicações de emprego e melhoria das condições de trabalho, a greve dos bancários chegou nesta segunda ao 28º dia.
Muitos têm questionado como fica o contrato de trabalho e a possibilidade de a paralisação ser julgada pela Justiça do Trabalho, por meio de dissídio. O Sindicato esclarece que a lei de greve (lei 7.783/89) não estabelece nenhum prazo para o movimento, e que o dissídio só ocorre quando uma das partes no caso os sindicatos de bancários e a Fenaban pedem para que a Justiça intervenha.
Além disso, durante a greve, o contrato de trabalho fica suspenso, logo não se pode falar de abandono de emprego. Como a participação no movimento não é uma falta grave, logo também não autoriza dispensa por justa causa. E vale reforçar: não há nada na lei que determine que a greve só possa durar pelo período de 30 dias.
Direito constitucional A greve, conforme artigo 9.º da Constituição Federal, é um direito assegurado aos trabalhadores, a quem compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. A lei estabelece alguns requisitos para o exercício desse direito, não como forma de restringi-lo, mas como meio de garantir que seja exercido com legitimidade e urbanidade.
No caso dos bancários, todos os requisitos necessários para a deflagração da paralisação foram cumpridos. Portanto, não há que se falar em abusividade da greve.
A OAB até pretendeu limitar esse direito nas agências do Banco do Brasil e da Caixa, mas teve a liminar cassada e não há nada que possa restringir o livre exercício da greve.
Dissídio A legislação também não estabelece requisito para instaurar dissídio quando a greve dura 30 ou mais dias. O artigo 114 da Constituição estabelece que, recusando-se qualquer das partes (sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores) à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho.