NEGOCIAÇÃO COM A FENABAN:   Aprovada cláusula de criação de centros de realocação e requalificação profissional

24 Aug 2017 69 VISUALIZAÇÕES

 
 Foto:Jailton Garcia / Contraf-CUT

O Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) chegaram a um acordo nesta quinta-feira (24) sobre a redação da cláusula 62 (criação de centros de realocação e requalificação profissional) da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria (leia abaixo a íntegra da cláusula aprovada).
“Esta era uma pendência que havia ficado da mesa de negociações do ano passado. Neste contexto de reestruturações e aumento do desemprego, trata-se de um importante avanço. A criação destes centros vai permitir a realocação de trabalhadores de agências fechadas e daqueles que ocupam funções que estão sendo extintas que não tenham as habilidades necessárias para as novas funções, ao invés de serem demitidos”, explicou Roberto von der Osten, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) e um dos coordenadores do Comando Nacional dos Bancários.

O presidente da Contraf-CUT disse ainda que se trata de uma mostra da importância e da validade do processo negocial entre os bancos e os representantes dos trabalhadores. “Esse é um fruto da negociação que temos que valorizar e que mostra que é possível chegar a acordos entre trabalhadores e empregadores quando temos sindicatos fortes e a categoria organizada. Ainda mais devido à dificuldade de chegarmos a um termo comum”, avaliou von der Osten.

As comissões de empregados (COEs e CEE) terão que tratar com os respectivos bancos os detalhes dos centros a ser implementados em cada um deles.

Cláusulas 37 e 65
Os representantes dos trabalhadores não aceitaram as alterações nas cláusulas 37 (monitoramento de resultados) e 65 (adiantamento emergencial de salários nos períodos transitórios de afastamento por doença) e elas não voltarão mais à mesa de negociações neste ano.

“Não poderíamos aceitar redução de direitos dos trabalhadores, como a volta dos rankings de resultados, que geravam assédio moral contra aqueles que não obtiveram bons resultados”, disse o presidente da Contraf-CUT.

Termo de Compromisso
Sobre a proposta de Termo de Compromisso que proteja empregos, resguarde direitos históricos e que delimite os atos nocivos que podem advir das referidas leis e de outras que ainda tramitam no Congresso Nacional, entregue pelo Comando Nacional dos Bancários à Fenaban na última reunião de negociação, a representação dos bancos disse que ainda não houve discussão com os bancos sobre o assunto e ficou de informar à Contraf-CUT uma data para que o assunto seja tratado.

Antecipação da PLR
Durante a reunião, a Contraf-CUT entregou um ofício à Fenaban solicitando a antecipação da primeira parcela da PLR (Participação nos Lucros, ou Resultados). De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, os bancos teriam até 30 de setembro para efetuar o pagamento. Com os reajustes já definidos desde o ano passado, o pedido é para que o pagamento seja efetuado assim que for divulgada a inflação do período. A previsão é de que o IBGE divulgue o INPC entre o dia 9 e 10 de setembro. A Fenaban vai encaminhar o ofício aos bancos e cada um tem uma política própria sobre a possibilidade, ou não da antecipação.
Mesmo que não haja o adiantamento, o pagamento da PLR em 30 de setembro já será realizada antes do que o de costume. A primeira parcela da PLR é paga somente depois que é assinado o aditivo à CCT. No ano passado foi paga em meados de novembro.
 
Veja como ficou a redação da cláusula 62

“CLÁUSULA 1ª – DA FINALIDADE DO INSTRUMENTO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico para Adesão Ao Protocolo De Requalificação/Realocação tem por finalidade a aplicação da CLÁUSULA 62 – GRUPO DE TRABALHO BIPARTITE – REQUALIFICAÇÃO/REALOCAÇÃO, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2018, dando cumprimento ao resultado das discussões do Grupo de Trabalho Bipartite, de caráter transitório, pelo qual as partes estabelecem que requalificação e realocação de empregados, com o objetivo de aprimoramento técnico, se darão consoante os critérios previstos nesta cláusula.

Parágrafo Primeiro
O banco adere voluntariamente ao presente instrumento, a fim de aplicá-lo em situações específicas decorrentes de reestruturações organizacionais (encerramento de atividades, encerramento de locais, mudanças tecnológicas, ou mudanças nas atividades que redundem em obsolescência do conhecimento dos empregados em atividade nessas áreas, para as novas funções).

Parágrafo Segundo
O banco divulgará as vagas existentes de forma acessível a todos os empregados referidos no parágrafo primeiro.

Parágrafo Terceiro
O banco comunicará aos empregados referidos no parágrafo primeiro, os requisitos e as competências requeridas para cada vaga existente.

Parágrafo Quarto
Independentemente de idade, raça, gênero, orientação sexual ou deficiência, poderão inscrever-se para participar da seleção aos programas de requalificação e realocação todos os empregados referidos no parágrafo primeiro, que atendam aos requisitos básicos das vagas existentes, e que, em curto espaço de tempo conforme avaliação do banco, tenham condições de ser qualificados para essas vagas.

Parágrafo Quinto
Observado o processo seletivo previsto no parágrafo quarto, ficará a critério do banco a escolha do empregado que participará tanto da requalificação como da realocação.

Parágrafo Sexto

As partes reconhecem que o apoio da alta direção, o compromisso dos gestores e o comprometimento do empregado serão fundamentais para o sucesso do programa.

Parágrafo Sétimo
O banco definirá as necessidades de requalificação do empregado referido no parágrafo primeiro e arcará com o investimento necessário à sua qualificação técnica, respeitadas as condições previstas nos parágrafos terceiro, quarto e quinto.

Parágrafo Oitavo

A efetividade dos programas de requalificação e realocação será verificada em dois níveis de acompanhamento:
Reuniões de acompanhamento dos resultados específicos do banco entre representante deste e da Comissão de empregados coordenada pela CONTRAF; e
Reuniões de acompanhamento de natureza qualitativa, pela CONTRAF e Comissão de Negociação da Fenaban.

Parágrafo Nono
A partir da data da assinatura deste instrumento, o presente Protocolo para Requalificação/Realocação, de adesão voluntária pelo banco, passa a integrar o texto da
CLÁUSULA 62 da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016-2018.
            
CLÁUSULA 2ª – DISPOSIÇOES FINAIS
            A celebração deste instrumento não aplica em qualquer forma de garantia de emprego individual ou garantia no banco ou de nível de emprego no setor.

CLÁUSULA 3ª – DA VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico para Adesão ao Protocolo de Requalificação/Realocação vigorará da data da assinatura até 31 de agosto de 2018.