Mesmo tendo obtido lucro de R$ 13,8 bilhões em 2020, o banco espanhol eliminou, no Brasil, 3.220 postos de trabalho no ano, mesmo tendo assumido compromisso com o movimento sindical de não demitir durante a pandemia.
Diante das demissões e da recusa do Santander em abrir processo negocial coletivo visando evitar essas dispensas, e pela prática reiterada e condutas antissindicais, o Sindicato dos Bancários de São Paulo ingressou com ação na Justiça do Trabalho do estado de São Paulo para responsabilizar o banco.
A sentença foi publicada nesta quarta-feira 28. Um volume tão elevado de despedidas num momento de incertezas e medo, em que se fez necessário severo distanciamento para evitar a proliferação do vírus e quando os empregados não poderiam se reunir com o autor [Sindicato], revela (
), no mínimo, uma indisposição do empregador ao exercício da defesa de direitos das pessoas trabalhadoras através da atuação sindical, escreveu na decisão o juiz Jeronimo Azambuja Franco Neto, da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Na sentença, o magistrado ressaltou que o Santander declarou não possuir nenhum interesse em conciliação, mesmo após ter sido convidado para a primeira proposta conciliatória pela Justiça.
Nada mais notório que vivemos em um país de extrema desigualdade (7º lugar como mais desigual, segundo a PNUD) e de cínica violência (1º lugar em taxa de homicídios por armas de fogo, segundo a Pesquisa Global de Mortalidade por Armas de Fogo do Instituto de métricas e avaliação em saúde.
Prática antissindical
A sentença também levou em consideração prática antissindical caracterizada pelo corte de 55% do salário de mais de 40 dirigentes sindicais bancários, cipeiros e trabalhadores em estabilidade provisória que ingressaram com ações judiciais de sétima e oitava horas.
Seguindo a análise da conduta antissindical do réu, constato que a prática discriminatória em relação aos dirigentes sindicais se mostra ainda mais nítida diante do descomissionamento simultâneo dessas pessoas empregadas do réu, em plena crise sanitária resultante da COVID-19, mesmo que, em relação a algumas dessas pessoas, ainda não tivesse havido sequer trânsito em julgado. É indubitável que o réu sabia que tal ato reduziria consideravelmente as verbas alimentares inerentes à subsistência digna dessas pessoas empregadas e dirigentes sindicais e, ainda assim, mesmo ( ) tendo lucrado R$ 13,849 bilhões em 2020, ( ), não se eximiu de praticar tal ato.
Cabesp e Banesprev
A ação foi movida também devido a mudanças unilaterais promovidas pelo Santander na Cabesp e no Banesprev que prejudicaram os participantes.
O magistrado concluiu que houve proposta de reestruturação do Banesprev e Cabesp e descumprimento do termo de compromisso firmado entre as partes, por não ter sido sequer convidado o autor [Sindicato] para participar do grupo de trabalho instituído pelo réu [Santander]. Está caracterizada, mais uma vez, a prática de ato caracterizador de conduta antissindical por parte do réu.
Meros 1% do lucro durante crise sanitária e agravamento das condições sociais
A sentença enfatiza o lucro astronômico do Santander mesmo em meio a uma crise sanitária e social causada pela pandemia, que superou os 5 bilhões nos primeiros seis meses de 2020 e R$ 13 bilhões nos 12 meses encerrados em dezembro último.
Se, no cálculo indenizatório aplicarmos o módico percentual de 1% sobre o lucro líquido do primeiro semestre de 2020, chegamos ao valor de R$ 50 milhões. Tal valor, quando lido em termos absolutos parece super estimado, porém, é necessário ter em consideração o fato de que em num período de crise sanitária e aumento da miséria no Brasil a instituição bancária teve lucro recorde e o valor de R$ 50 milhões corresponde a meros 1% desse lucro líquido em apenas um semestre durante ano de crise sanitária e agravamento das condições sociais brasileiras, escreveu o juiz Jeronimo Franco Neto.
Para fundamentar sua sentença, o magistrado citou, ainda, a Declaração Universal segundo a qual, todos os seres humanos devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Corolário disso, tal Declaração refere que todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei (art. 8º). Nesse sentido, é devida a indenização por danos morais coletivos a fim de dar concretude ao remédio efetivo em face da conduta antissindical do réu, afirmou o juiz Jeronimo Franco Neto.
A coordenadora da Comissão de Organização dos Empregados do Santander e diretora executiva do Sindicato dos Bancários de São Paulo Lucimara ressalta o caráter histórico e inédito da sentença. Que esta decisão sirva de exemplo não só para o Santander, mas para todos os bancos. E o sindicato espera que, com esta sentença, o Santander volte a negociar e a levar a sério o processo negocial com o movimento sindical. Que o banco traga propostas e soluções para os problemas dos trabalhadores, e que cumpra com os dispositivos legais e com as convenções internacionais que o obriguem a respeitar negociação coletiva, ao invés de simplesmente cumprir agenda.
Santander pode recorrer da decisão
Com certeza é uma decisão paradigmática na Justiça do Trabalho. As provas produzidas nos autos não deixaram dúvidas a respeito da práticas ilegais do Santander contra os bancários, o movimento sindical e os participantes da AFUBESP e BANESPREV. Lembrando ainda da valorosa contribuição do Ministério Público do Trabalho com parecer favorável à condenação do banco, disse o advogado Eduardo Antonio Bossolan, da Crivelli Advogados Associados, escritório que conduz o processo pelo Sindicato.