Banco do Brasil

Contraf-CUT vence Banco do Brasil na justiça por comissões e gratificações recebidas por dez anos ou mais

18 Oct 2017 109 VISUALIZAÇÕES

O Banco do Brasil tenta, mais uma vez, se eximir de incorporar aos salários de seus empregados comissões e gratificações recebidas por dez anos ou mais e suprimidas ilegalmente em decorrência da reestruturação da empresa iniciada em novembro de 2016.

A tentativa, desta vez, se deu junto ao Tribunal Superior do Trabalho, no qual ingressou com Correição Parcial para tentar cassar a decisão proferida em Mandado de Segurança junto ao TRT10, que manteve os efeitos da tutela de urgência antecipada deferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000695-06.2017.5.10.0017, movida pela Contraf-CUT e federações filiadas. Esta ação determinou que o banco mantivesse ou voltasse a proceder o pagamento da gratificação de função aos empregados que a recebem ou receberam por 10 anos ou mais de função gratificada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado que sofrer a lesão em comento. 

Para Carlos de Souza, secretário-geral da Contraf-CUT e funcionário do Banco do Brasil, este é mais um passo contra o desmonte do Banco do Brasil pela preservação da estabilidade financeira de seus empregados. “Essa decisão é de suma importância porque impõe ao Banco do Brasil forte resistência contra o desmonte dos direitos dos trabalhadores. Especialmente considerando a atual conjuntura, na qual os trabalhadores, em modo geral, vêm sofrendo fortíssimo ataque aos seus direitos. Por outro lado, demonstra de forma inquestionável a correção do caminho tomado pela Contraf-CUT e suas federações no sentido de promover todos os esforços políticos e jurídicos para defender os bancários do Banco do Brasil, especialmente os afetados pela política de reestruturação que o banco tenta implementar e que atinge os direitos de seus empregados”, disse. “Por fim, é importante nos mantermos alertas para impedir qualquer violação aos direitos dos bancários com mobilização e o uso de todos os instrumentos ao nosso alcance para a defesa intransigente dos direitos dos bancários do BB”, completou Carlos de Souza.

A decisão foi publicada nesta quarta-feira (18) no Diário Oficial da União. O Corregedor da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, em decisão monocrática, julgou improcedentes os pedidos veiculados na Ação Correcional. Leia abaixo trechos da sentença:

“Note-se que o fundamento principal sustentado pelo requerente, ao excluir a gratificação de função, foi a reorganização institucional realizada no âmbito interno da instituição, a qual seria o “justo motivo” de que trata a Súmula nº 372 desta Corte para afastar aquele direito.  Contudo, referido fundamento já analisado e afastada pela SBDI-2 desta Corte em recente julgado de relatoria do Ministro Douglas de Alencar Rodrigues, justamente analisando Recurso Ordinário da ora requerente interposto em Mandado de Segurança. In verbis:  “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONCEDIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA  372, I, DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que o empregado pretende seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, negada pelo Juiz de primeira instância (autoridade apontada como coatora), para manutenção da estabilidade financeira, com a incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos. A Corte Regional deferiu parcialmente a segurança, determinando a incorporação do valor equivalente a 100% (cem por cento) da média da remuneração do cargo comissionado nos últimos 10 anos. 2. No caso, o Impetrante fez, de fato, prova do exercício de função comissionada desde 21/3/2005, tendo sido dela dispensado em 14/2/2016, com reversão ao emprego de escriturário. Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição da função de confiança, ex vi do art. 468, parágrafo único, da CLT, esta Corte, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, pacificou entendimento no sentido de que, no caso de reversão, deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais (Súmula 372, I, do TST). A reestruturação da empresa, invocada pelo Litisconsorte passivo na manifestação sobre o mandamus, já havia sido noticiada na petição inicial da reclamação trabalhista. Mas a diminuição de vagas decorrente dessa restruturação não tem sido admitida como justo motivo para a supressão do pagamento da gratificação, não se pondo como obstáculo, consequentemente, para o deferimento liminar da incorporação do valor correspondente, sem prejuízo, se for o caso, de eventual modificação em sede cognição exauriente da lide. Ademais, a necessidade de apuração da média remuneratória da gratificação percebida pelo empregado não torna ilíquido o direito vindicado na ação mandamental. Relembro que, segundo a melhor doutrina, “Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações; que é, de si mesmo, concludente e inconcusso” (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1946). Logo, por si só, a necessidade de realização de operações aritméticas elementares não torna ilíquido o direito afirmado na petição inicial. 3. Portanto, presente a liquidez e certeza do direito invocado, consubstanciadas no preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada na ação originária, irrepreensível a concessão parcial da segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (RO-201-43.2016.5.06.0000, Relator Ministro- Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento-  04/04/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação- DEJT 11/04/2017) 
(…)
Por outro lado, a “lesão de difícil reparação” se mostra muito mais factível no impacto que pode resultar para os substituídos, a partir da exclusão da gratificação de função recebida há mais de 10 (dez) anos, do que na determinação para que a instituição financeira mantenha o pagamento das parcelas já que já vinham sendo pagas.”