Banco do Brasil é condenado a indenizar e a reintegrar bancário com depressão

03 Aug 2015 71 VISUALIZAÇÕES

“Empregado comprovadamente doente precisa de tratamento médico, além de apoio do seu empregador”, pontuou o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10). O magistrado foi relator do voto que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um bancário concursado diagnosticado com depressão. A decisão também determinou que o trabalhador fosse reintegrado à sua função de escriturário.

De acordo com informações dos autos, o empregado foi contratado pelo banco em março de 2010. Em fevereiro de 2011, após ter problemas com outros funcionários e até com clientes, o bancário procurou ajuda psiquiátrica e recebeu indicação para afastamento do “ambiente da agência”. Na oportunidade, o trabalhador pediu aos seus superiores que fosse transferido de setor. No entanto, o Banco do Brasil manteve o empregado trabalhando como caixa, descumprindo a recomendação médica.

Devido à instabilidade emocional do bancário, a situação acabou por gerar novos incidentes, que culminou na emissão de novo parecer médico, em abril de 2011. O documento foi aceito pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), que comunicou a gerência do banco sobre a necessidade de oferecer nova lotação para o trabalhador. No dia 24 de abril, o empregado se desentendeu com um cliente e acabou sendo encaminhado para uma clínica psiquiátrica, que recomendou seu afastamento do trabalho por 45 dias.

Nesse período, o Banco do Brasil abriu processo administrativo disciplinar contra o bancário, que ao retornar da licença-médica foi novamente afastado de suas funções até a conclusão da investigação. Em agosto de 2012, o trabalhador foi comunicado de sua dispensa por justa causa. Por meio de carta, o banco explicou que o motivo da demissão era desídia, mau procedimento e insubordinação. Conforme a instituição, o empregado tinha dificuldades de acatar ordens e orientações de chefia.

Dispensa motivada

Segundo o relator do processo, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, o Banco do Brasil não pode romper contratos de trabalho de seus empregados, admitidos por concurso público, sem a necessária motivação. “Para coibir os abusos praticados nos três poderes da República, a sociedade brasileira rompeu com a prática da escolha de pessoal com base em critérios nefastos adotados pelos ocupantes de cargos públicos, fixando, assim, princípios de imensa envergadura para um real Estado Democrático de Direito”, lembrou.

O magistrado observou que a demissão de empregados públicos precisa apresentar motivação razoável. “Não se afigura razoável, muito menos justa, a dispensa sem motivação de empregado público que para ocupar o referido posto precisou ser aprovado em regular concurso, cuja vaga é disputada por milhares de pessoas, tendo ele demonstrado reunir todas as condições para exercer o seu ofício. (…) É por essa razão que o reclamado, integrante da Administração Pública, encontra-se obrigado a respeitar os princípios previstos no artigo 37, da Constituição Federal”, declarou.

No voto, o relator também destacou que a demora na aplicação da penalidade ao trabalhador implica em perdão tácito. “O decurso do prazo de mais de um ano, da data em que o empregado foi afastado até a aplicação da justa causa, além de causar angústia ao trabalhador, configura a ausência de atualidade da punição patronal e, portanto e, portanto, perdão tácito. (…) Ademais, cabia ao banco reclamado concluir o processo em um prazo proporcional e razoável, o que não restou observado”, analisou o desembargador.

Proteção à saúde do trabalhador

As provas orais e documentais juntadas aos autos comprovaram que o trabalhador não tinha condições psicológicas de exercer a função de caixa em agência bancária. “Nessas circunstâncias, o reclamado não agiu com a cautela necessária, porquanto inobservado o dever patronal de adotar todos os cuidados em relação à saúde de seus subordinados, obrigação advinda do dever de proteção ao meio ambiente de trabalho (…). Hoje, numa evolução da proteção da saúde do trabalhador, à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o âmbito da relação”, concluiu o magistrado.